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19 de Abril de 2024

Impenhorabilidade de contas salários e cadernetas de poupança

Numerário retido destinado a finalidades alimentares deve ser liberado imediatamente!

há 7 anos

Impenhorabilidade de contas salrios e cadernetas de poupana

Consoante ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015:

“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” – grifei

E ainda:

“Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)” – grifo nosso

Entretanto, é imperativo que seja demonstrado por exibição de extratos bancários idôneos.

A garantia de impenhorabilidade atinente aos institutos elencados - conta salário e caderneta de poupança - referem-se não à forma, mas sim à substância. Ademais, a formalidade não pode se prestar à fraude, permitindo que o devedor, por exemplo, para não pagar suas dívidas, em vez de abrir uma conta-corrente, abra uma conta-poupança, movimentando-a como conta-corrente.

Presume-se a boa fé para efeitos de lisura da parte. No entanto, para fins de alegação de impenhorabilidade o ônus de demonstrar tratar-se de extrato idôneo é exclusivo de quem alega.

O mesmo ocorre em relação a saldo de conta salário e/ou aposentadoria:

Neste sentido, o TJSP:

2040486-37.2016.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Móvel

Relator (a): Melo Bueno

Comarca: Peruíbe

Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 09/05/2016

Data de registro: 09/05/2016

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento – Bloqueio de ativos financeiros – Ausência de comprovação de que a conta corrente presta-se somente à movimentação da aposentadoria – Decisão mantida – Recurso desprovido.

(grifei)

Ainda que não haja falsidade nos extratos de conta-poupança apresentados, cediço haver dissídio jurisprudencial em torno da impenhorabilidade de contas de poupança, quando as mesmas são desnaturadas pelo poupador, que passa a utilizá-las com o fim de fraudar credores, abrigando-se assim, indevidamente, sob o manto da impenhorabilidade proporcionada pelo Art. 649, X, do CPC.

À medida que um saldo supostamente em conta poupança é penhorado em detrimento de outro existente em conta corrente, este já passa a equiparar-se àquele.

Neste sentido, acórdão do STJ:

AgRg no AREsp 511240 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0094497-0

Relator (a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

19/03/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA.

ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.

REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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